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DOC. 103.1674.7473.6300

TRT2. Juros de mora. Fazenda Pública. Inaplicabilidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Considerações do Juiz Luiz Antonio M. Vidigal sobre o tema. Lei 8.177/91, art. 39.

«... Não assiste razão à agravante ao pretender que o débito apurado nos autos seja acrescido de juros limitados a 6% (seis por cento) ao ano por força do disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Nos débitos trabalhistas de qualquer natureza incidem juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, bem como juros de mora de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. Esta é a síntese do Lei 8.177/1991, art. 39 que não se acha revogada, no particular, pela norma invocada como fundamento do agravo. De acordo com o teor dos parágrafos 1º e 2º do art. 2º da LICC, «A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior; A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.» Claramente se vê, pois, que o Lei 9.494/1994, art. 1º-F, resultante da conversão da Medida Provisória 1.570-4 de 1997 e que tem por objeto disciplinar a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não tem o condão de afastar a aplicabilidade da lei anterior, cuja matéria não foi inteiramente tratada pela lei nova, sendo certo que esta tampouco declarou a revogação de outras disposições legais em contrário. No mesmo sentido a ementa cuja transcrição se faz oportuna: «Acórdão 20050509815 - Agravo de Petição - Os juros são os previstos no parágrafo 1º do Lei 8.177/1991, art. 39, que prevê juros de 1% ao mês de forma simples. Não havendo omissão na Legislação trabalhista, não se aplica o Lei 9.494/1997, art. 1º-F - 2a T. - TRT 2º Região - Rel. Sérgio Pinto Martins.» ...» (Juiz Luiz Antonio M. Vidigal).»

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