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DOC. 103.1674.7472.6600

TRT2. Relação de emprego. Trabalhador doméstico. Doméstica. Trabalho feito toda semana, duas vezes por semana. Habitualidade caracterizada. CLT, art. 3º. Lei 5.859/72, art. 1º.

«Isso demonstra a habitualidade na prestação de serviços, a continuidade do seu trabalho. A habitualidade fica caracterizada pela prestação de serviços por 18 meses. A Lei 5.859/1972 não dispõe quantas vezes por semana deve a trabalhadora prestar serviços ao empregador para ser considerada empregada doméstica. A norma legal não dispõe que se a trabalhadora prestar serviços duas vezes por semana não é empregada doméstica.

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