TRT2. Advogado. Jornada de trabalho. Lei 8.906/94, art. 20.
«O empregado, contratado antes da data da publicação da Lei 8.906/94, que continuou adstrito à jornada de trabalho de 8 (oito) horas não obstante tenha passado a exercer a advocacia para o empregador, subsume-se ao regime de dedicação exclusiva ressalvado no art. 20 da referida legislação, salvo convenção noutro sentido, independentemente da prestação de serviços remunerados a outrem.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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