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DOC. 103.1674.7471.7300

STJ. Competência. Justiça Estadual Comum e Justiça Trabalhista. Ação monitória proposta pra cobrança de dívida consignada em contrato de empréstimo. Hipótese em que o contrato foi assinado para contornar a obrigação do primitivo empregador do requerente, de pagar-lhe verbas trabalhistas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho. Opção do autor de cobrar a dívida com fundamento na relação obrigacional consignada no contrato de mútuo porque estaria prescrita sua pretensão à cobrança dessas verbas por reclamação trabalhista. Julgamento pelo juízo cível. CF/88, art. 114. CPC/1973, art. 1.102-A.

«Se o autor, na petição inicial, expressamente elege, como título da cobrança que promove em juízo, o contrato de mútuo que firmou com empresa sucessora de seu antigo empregador, e se, na ação, a validade desse contrato não é questionada, resulta que se discute uma relação de direito civil e natureza obrigacional, de modo que competência para processar e julgar a ação é do juízo cível. Essa conclusão não se altera pela alegação de que o contrato de mútuo foi formalizado tão somente para contornar a obrigação do empregador primitivo, de pagar aos empregados verbas rescisórias. Se está prescrita a pretensão à cobrança de tais verbas pela via de reclamação trabalhista, e se o autor, por esse motivo, elegeu o contrato de mútuo como o título da cobrança, a relação jurídica sob julgamento é de cunho obrigacional. Conflito conhecido para o fim de se estabeler a competência do juízo cível para o julgamento da causa.»

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