TRT2. Salário. Aeronauta. Compensação orgânica. Não está incluído no valor do salário-base a «compensação orgânica». CLT, art. 457. Lei 8.237/91, art. 18.
«Tanto é assim que, para a apuração dos demais títulos do contrato, não houve exclusão da «compensação», o que seria pertinente, pois possui esta natureza jurídica de indenização. O período no qual o tripulante da aeronave aguarda entre um vôo e outro não é tempo à disposição do empregador. O fato de permanecer no último local de desembarque não é o suficiente para a caracterização de disponibilidade. Essa situação é típica da profissão e é análoga àquela da folga concedida ao marítimo embarcado.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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