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DOC. 103.1674.7464.4600

TRT2. Vale-transporte. Ônus da prova do empregado. CLT, art. 818. CPC/1973, art. 333, I. Decreto 95.247/87, art. 7º. Orientação Jurisprudencial 215/TST-SDI-I.

«... A prova do requerimento do vale-transporte era da reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do CLT, art. 818 e do inc. I do CPC/1973, art. 333. A empresa não tem como saber quantas conduções e de que tipo o empregado precisa, se este não faz requerimento indicando a condução necessitada. De outro lado, a empresa não pode fazer prova negativa de que o reclamante não requereu o vale-transporte. Cabe ao empregado fazer o requerimento do vale transporte, indicando as conduções que necessita, nos termos do Decreto 95.247/1987, art. 7º. A Orientação Jurisprudencial 215/TST-SDI-I mostra que «é do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte». ...» (Juiz Sérgio Pinto Martins).»

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