STJ. Tributário. Repetição de indébito. Compensação. Juros. Entendimento prevalente na 2ª Seção do STJ. Taxa Selic. Súmula 162/STJ e Súmula 188/STJ. CTN, art. 167, parágrafo único. Lei 9.250/95, art. 39, § 4º.
«Nos casos de repetição de indébito tributário ou compensação, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do CTN, art. 167, parágrafo único; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º/01/96, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito