STJ. Competência. Execução fiscal. FGTS. Inscrição da dívida pela Fazenda Nacional. Cobrança pela Caixa Econômica Federal - CEF. Executivo da União. Julgamento pela Justiça Federal. Emenda Constitucional 45/2004. Lei 8.844/94, art. 2º. CF/88, arts. 109, I e 114.
«A dívida ativa para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é inscrita pela Fazenda Nacional, que pode, por autorização legal (Lei 8.844/94) transferir a cobrança para a Caixa Econômica Federal. Apesar da delegação de competência, o título não perde a característica de executivo fiscal da União. A modificação, pela Emenda Constitucional 45/2004, do CF/88, art. 114 não altera a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.»
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