TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Banco de horas. Convenção coletiva. Necessidade de previsão pela via da negociação coletiva. CLT, art. 59, § 2º.
«Embora haja previsão legal que autorize compensação dos excessos de jornada pelo período de até um ano, (CLT, art. 59, § 2º) é imprescindível a prova inequívoca da existência de acordo ou convenção coletivos a tratar da matéria. O acordo individual não satisfaz a exigência legal. A existência de negociação coletiva expressa a autorizar este procedimento é pressuposto de validade do acordo de compensação que legitima o banco de horas, sob pena de serem remuneradas como extraordinários os serviços.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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