TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Empregado advogado. Dedicação exclusiva. Configuração. Lei 8.906/94, art. 20.
«A Corte, por força do que dispõe o art. 12, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que regulamentou o Lei 8.906/1994, art. 20, adota entendimento pelo qual configura-se dedicação exclusiva no caso de a jornada de trabalho ter sido fixada em oito horas diárias ou quarenta horas semanais, ou seja, a dedicação exclusiva decorre, não do número de horas trabalhadas, mas do que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. Na hipótese do processo, é fato incontroverso que a Reclamante passou a exercer a função gratificada de assessor jurídico da Consultoria Jurídica na vigência da Lei 8.906/94, para desempenhar uma jornada de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, pelo que ficou configurada a dedicação exclusiva, que valida a fixação de jornada diversa, não havendo, pois, efetivamente, de se falar em violação literal do Lei 8.906/1994, art. 20, § 2º. Incólume o CLT, art. 896. Embargos não conhecidos.
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