TRT2. Portuário. Adicional de risco. Estivador. Trabalhador avulso. Salário complessivo. Incorporação no salário. Convenção coletiva. A norma coletiva de categoria específica discrimina os adicionais que compõem o total de remuneração, com reajustes periódicos. Lei 4.860/65, art. 14. Lei 8.630/93, art. 29.
«Se o adicional de risco compõe a taxa de remuneração e o salário-dia para todos os efeitos, sujeito aos reajustes, é indevida a percepção isolada do mesmo sob o fundamento de salário complessivo. Até porque a caracterização do salário complessivo , como uma importância fixa, destinada a remunerar vários institutos trabalhistas, exige a presença de fraude e do prejuízo. O fato de a negociação coletiva incorporar ao salário o adicional de risco não o torna salário complessivo, uma vez que a vantagem permanece, sujeita a reajustes, posto que incorporada. As condições de trabalho a que se submetem os empregados do porto e a sistemática de remuneração negociada, com reajustes periódicos incidente sobre o salário-dia e taxas de remuneração, incluindo o adicional de risco, descaracterizam o pagamento como salário complessivo, diante da inexistência de fraude e de prejuízo.»
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