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DOC. 103.1674.7456.5800

STJ. Consumidor. Banco. Lei distrital que dispõe sobre atendimento em tempo razoável nas agências bancárias. Contrariedade a Lei. Inocorrência. Dissídio jurisprudencial superado. Competência legislativa. Município. Interesse local. Precedentes do STJ e STF. CF/88, arts. 24, V e VIII e § 4º e 30, I. Súmula 297/STJ.

« Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao manter as agências bancárias no rol das instituições obrigadas a atender os usuários dos seus serviços em tempo razoável - consoante determina a Lei Distrital 2.529/00 (alterada pela Lei 2.547/00) -, não contrariou os dispositivos da Lei 4.595/1964 indicados como malferidos, nem lhes negou vigência; na verdade, aplicou ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor e também o disposto no CF/88, art. 24, V e VIII, § 4º, normas que, efetivamente, incidem na espécie, segundo enuncia a Súmula 297/STJ («O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras»).»

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