STJ. Prova testemunhal. Testemunhas. Expedição de carta precatória. Instrução criminal. Inexistência de suspensão do processo. CPP, art. 222, § 2º e CPP, art. 396.
«À luz do disposto no CPP, art. 222, §§ 1º e 2º, e consoante entendimento jurisprudencial, a expedição de precatória para oitiva de testemunha não suspende a instrução criminal, não havendo falar em nulidade em face da inversão da oitiva de testemunhas de acusação e de defesa.»
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