TRT2. Salário «in natura». Conceito. Considerações do Juiz P. Bolyvar de Almeida sobre o tema. CLT, art. 458.
«... Leciona o mestre Arnaldo Lopes Sussekind que «para que seja considerado salário é necessário que a utilidade seja proporcionada a título oneroso, como substitutivo de parte do salário contratado. Se a utilidade é entregue ao trabalhador para que se sirva dela no local de trabalho, para a prestação dos serviços ajustados, não poderá ser conceituada como salário. Neste caso, ela constituirá um meio necessário ou conveniente para a execução dos serviços e não um rendimento do empregado proveniente do trabalho por ele realizado». ...» (Juiz P. Bolyvar de Almeida).»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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