Carregando…

DOC. 103.1674.7451.2900

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Administrativo. Servidor publico. Temporário. Descontos previdenciários. Necessidade. Lei Estadual 12.278-MG/96. Inconstitucionalidade inexistente. Precedente do STJ. CF/88, art. 195.

«Os servidores públicos estaduais temporários, enquanto ocupantes de cargo público, devem contribuir para o regime previdenciário próprio do Estado de Minas Gerais, não havendo nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no desconto de 3,5% previsto na Lei 12.278/1996 para o custeio parcial da aposentadoria dos servidores públicos. Inexiste amparo legal para a exclusão dos servidores temporários sem vínculo efetivo com o Estado de Minas Gerais, pois servidor público é gênero do qual fazem parte o ocupante de cargo efetivo, o ocupante de cargo em comissão e o servidor temporário.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito