STJ. Sentença criminal. Errônea capitulação no dispositivo. Erro material. Correção a qualquer tempo. Possibilidade. «Habeas corpus» concedido de ofício para determinação da correção do erro material na parte dispositiva da sentença absolutória. CPP, arts. 386, VI e 647.
«A questão, tratada como se fora de alteração do fundamento da sentença, é na verdade de correção de erro material de que se revestiu o decreto, ao concluir pela aplicação do art. 386, VI, quando toda a fundamentação do «decisum» foi no sentido da inexistência de prova da materialidade e da autoria do crime. O erro material, sempre perceptível «primo icto oculi», pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, ainda que tenha havido trânsito em julgado, já que sua correção não implica em alterar o conteúdo da decisão. Recurso provido para reformar o acórdão da revisão e, em seguida, de ofício, para conceder «habeas corpus», determinando a correção do erro material, na parte dispositiva da sentença absolutória.»
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