STJ. Juizado especial criminal. Competência. Vara criminal e juizado especial criminal. Infrações de menor potencial ofensivo. Hermenêutica. Lei nova. Ação penal já iniciada. Deslocamento do processo ao juizado. Desnecessidade. Aplicação dos institutos benéficos da nova lei ao processo onde esteja tramitando. Lei 10.259/2001, arts. 2º, parágrafo único e 25. Lei 9.009/95, art. 90. CF/88, art. 98, I.
«Já é de jurisprudência assentada pelo STJ que de menor potencial ofensivo é a infração indistintamente a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos. Em tal aspecto, há sempre de vir a propósito o que se escreveu na Lei 10.259/01, embora não fosse essa a intenção dos que primeiramente trabalharam o projeto de lei. Tratando-se de demandas penais já intentadas, não se impõe, então, o deslocamento da competência. Nesse caso, os institutos benéficos terão aplicação onde o processo esteja tramitando.»
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