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DOC. 103.1674.7448.8400

TRT2. Relação de emprego. Manicura. Pagamento de comissões de 50% sobre os serviços. Base de estipulação de ganhos de expressiva proporção, permitindo concluir que o produto do trabalho não estava apto a justificar, frente a receita do réu, o custo expressivo de uma relação de emprego normal com pagamento de encargos. CLT, art. 3º.

«... A autora, em depoimento (fl. 49), admitiu que recebia somente comissões de 50% sobre os serviços prestados, sendo que era a ré quem arcava com os gastos de material utilizados, fato corroborado pelas testemunhas (fl. 50). Verifica-se pelas bases da estipulação dos ganhos da autora que não estava ela sujeita à condição de uma empregada assalariada de rendimentos fixos. Era de expressiva proporção a sua renda em função do que seu trabalho estava em condições de produzir; metade do valor era da autora, o que permite facilmente concluir que o produto do trabalho não estava apto a justificar, frente a receita do réu, o custo expressivo de uma relação empregatícia normal (férias, 13] salário, INSS, FGTS, etc). ...» (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).»

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