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DOC. 103.1674.7448.5200

STJ. Prisão em flagrante. Relaxamento. Fundamentação (falta). Coação ilegal caracterizada. Liberdade provisória (concessão). Comparecimento a todos os atos processuais (compromisso). CPP, arts. 310, parágrafo único e 315

«É lícito ao juiz, no caso de prisão em flagrante, conceder ao réu liberdade provisória (CPP, art. 310, parágrafo único), todavia o seu ato, seja ele qual for, não dispensará a fundamentação. Tratando-se de ato negativo sem suficiente fundamentação, é de se reconhecer, daí, que o paciente sofre coação ilegal. Ordem parcialmente deferida, assegurando-se ao paciente, mediante o comprometimento de comparecer a todos os atos do processo, a liberdade provisória. Prisão em flagrante (relaxamento). Fundamentação (falta). Coação ilegal (existência). Liberdade provisória (concessão). Comparecimento a todos os atos processuais (compromisso).»

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