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DOC. 103.1674.7448.3700

TRF1. Administrativo. Médico. Prestação do serviço militar obrigatório. Adiamento. Conclusão da formação profissional. Residência médica. Legitimidade. Lei 4.375/64, art. 29, «e».

«Constituindo a residência médica uma complementação dos estudos curriculares dos médicos, prolongamento necessário ao exercício hábil da profissão, uma vez que visa à especialização do profissional em um dos ramos da medicina, afigura-se inteiramente razoável o entendimento de que os médicos residentes também estão abrangidos pela prerrogativa contida no Lei 4.375/1964, art. 29, «e», de forma que sua convocação para a prestação do serviço militar obrigatório deve ocorrer somente após a conclusão do programa de residência médica.»

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