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DOC. 103.1674.7446.0800

STF. Crime contra a propriedade intelectual. Busca e apreensão. Ação penal pública incondicionada. CP, art. 186 (redação dada pela Lei 6.895/80). Aplicação do CPP, art. 240. CP, art. 184, § 2º. CPP, art. 527. Inaplicabilidade.

«... Os crimes contra a propriedade imaterial previstos nos §§ 1º e 2º do CP, art. 184 processam-se mediante ação penal pública incondicionada (CP, art. 186, redação dada pela Lei 6.895/80). Por isso, conforme leciona Mirabette, embora a ação penal tenha rito processual próprio (CPP, arts. 524 a 530), «não se aplica o art. 527, que se refere à busca e apreensão a pedido judicial do interessado, já que tal exigência é de cunho privatístico, mas o art. 240 do mesmo Estatuto. A instauração do inquérito policial e a diligência de busca e apreensão devem ficar a cargo da autoridade policial» («Código Penal Interpretado», 2ª ed. 2001, p. 1.388/1.389). ...» (Min. Carlos Velloso).»

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