TRT2. Salário. Aeronauta. Compensação orgânica prevista em convenção coletiva. Natureza jurídica. Necessidade de discriminação. Salário complessivo. Vedação. Incidência da Súmula 91/TST. CLT, art. 457.
«O pagamento aos aeronautas da chamada «compensação orgânica» assegurada em Cláusula da Convenção Coletiva dos aeronautas encontra sinonímia com verba prevista na Lei 8.237/1991 que dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e tem a finalidade de «... compensar os desgastes orgânicos conseqüentes das variações de altitude, das acelerações, das variações barométricas, dos danos psicossomáticos e da exposição a radiações resultantes do desempenho continuado ... » (art. 18). Representa, portanto, um plus salarial com nítida feição contraprestativa, a teor do disposto no CLT, art. 457. O argumento da recorrente de que o título em questão não é devido por já se encontrar englobado pelo salário mensalmente pago ao reclamante, afronta entendimento cristalizado na Súmula 91/TST, pois compete ao empregador, discriminar expressa e separadamente todas as parcelas pagas ao empregado. Ademais, a aceitação da tese patronal de que a «compensação orgânica» encontra-se embutida no salário mensal do aeronauta implicaria a aceitação do sempre repudiado «salário complessivo».»
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