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DOC. 103.1674.7445.9300

TRT2. Relação de emprego. Administração pública. Servidor público. Cargo em comissão. Atribuição de chefia e assessoramento. Mero agente administrativo. Vínculo reconhecido. Ausência de concurso público. Norma que se dirige ao administrador. Súmula 363/TST. CF/88, art. 37, II e V. CLT, art. 3º.

«A investidura em cargo em comissão somente se convalida quando respeitado o CF/88, art. 37, V, que os destina «apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento», pelo que, tratando-se de mero agente administrativo, presentes os requisitos do CLT, art. 3º, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego. O CF/88, art. 37, II, ao exigir concurso público para nomeação de empregado público, dirige-se ao administrador, que deve responder pela irregularidade, não ao trabalhador, cujo estado de necessidade não permite perquirir sobre as condições de contratação.»

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