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DOC. 103.1674.7444.7700

TRF1. Seguridade social. Previdenciário. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela eximindo exercentes de mandato eletivo municipal da contribuição previdenciária. Inconstitucionalidade da Lei 9.506, de 30/10/97 (Re 351.717-1/PR). Nova disciplina pós Emenda Constitucional 20/98, de 16/12/98. Lei 10.887, de 18/06/04. Lei 8.212/91, art. 12, I, «j».

«A contribuição previdenciária dos exercentes de mandato eletivo tida por inconstitucional pelo STF (RE 351.717-1/PR) foi a instituída pela Lei 9.506, de 30/10/97, em momento anterior à Emenda Constitucional 20/98, de 16/12/98. Não obstante fundadas razões no sentido de que a Emenda Constitucional 20, criou a contribuição, observada a anterioridade nonagesimal, ao declarar segurado obrigatório o exercente de mandato eletivo, incluindo-o, assim, na disciplina da Lei 8.212/1991 (voto vencido médio), a douta maioria entendeu que essa nova exigência só foi instituída, observada a anterioridade nonagesimal, pela Lei 10.887, de 21/06/04, a qual, para o voto vencido médio, apenas atualizou a legislação previdenciária incluindo a «j» ao inciso I do Lei 8.212/1991, art. 12. Agravo provido em parte para limitar a suspensão concedida pela antecipação de tutela às contribuições previdenciárias anteriores a 20/09/04 apenas, considerando exigíveis aquelas das competências posteriores a essa data.»

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