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DOC. 103.1674.7444.4300

STJ. Tributário. Compensação. Juros moratórios. Taxa Selic. Súmula 188/STJ. Lei 9.250/96, art. 39.

«Os juros moratórios devidos, na repetição do indébito tributário, até a edição da Lei 9.250/1996 que institui a Taxa SELIC, somente eram cabíveis após o trânsito em julgado. (...) Os juros moratórios, antes da entrada em vigor da taxa Selic em 1º de janeiro de 1996, eram cabíveis apenas após o trânsito em julgado da ação de repetição de indébito tributário, o que não ocorreu na hipótese. Decorre daí que não poderiam ser concedidos até 31 de dezembro de 1995. Confira-se o que dispõe a Súmula 188/STJ, do seguinte teor: «Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença». ...» (Min. Castro Meira).»

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