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DOC. 103.1674.7443.9400

STJ. Menor. Adoção. Comprovação de vantagens para o adotando. Avaliação dos adotantes e adotandos. Necessidade. Ato judicial. Direito do adotando. Mandado de segurança. Inexistência de direito líquido e certo. ECA, art. 29 e ECA, art. 43. Lei 1.533/51, art. 1º.

«O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 29 e ECA, art. 43) exige a comprovação de vantagens reais para a criança ou adolescente como condição ao deferimento da adoção. Essa comprovação se faz através da avaliação psicossocial dos adotantes e adotandos. Ato judicial que determina a submissão dos adotantes à avaliação psicossocial não fere direito líquido e certo dos adotantes. O direito de adoção não é dos pais biológicos, nem dos pais adotivos, mas do adotando. A adoção é uma medida de proteção aos direitos da criança e do adolescente e não um mecanismo der satisfação de interesses dos adultos.»

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