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DOC. 103.1674.7441.1500

TJMG. Litispendência. Conceito. Extinção do processo das ações anteriores. Inocorrência. Incorrência na hipótese. CPC/1973, arts. 267, V e 301, § 1º.

«A litispendência ocorre quando o mesmo litígio é novamente instaurado em outro processo, idêntico ao que ainda está em curso, pendente de recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Extinto o processo relativo às ações propostas anteriormente, fica afastada a litispendência. (...) No que tange ao direito, sabe-se que a litispendência ocorre quando o mesmo litígio é novamente instaurado em outro processo, idêntico ao que está em andamento, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Sobre o tema escreve Ernane Fidélis dos Santos, no seu Manual de Direito Processual Civil, 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v. I, p. 265:

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