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DOC. 103.1674.7440.4900

STJ. Cambial. Nota promissória. Natureza jurídica. Local do pagamento. Inexeqüibilidade. Possibilidade de suprimento pelo lugar da emissão ou do domicílio do emitente. Requisito incidental. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. Decreto 57.663/1966, art. 75 e Decreto 57.663/1966, art. 76. Decreto 2.044/1908, art. 54.

«... Inicialmente, cumpre assinalar que a nota promissória caracteriza-se como uma promessa de pagamento, constituindo-se, substancialmente, um documento formal. Com efeito, a Lei Uniforme de Genebra, em seu art. 75, item 4, afirma que deverá constar no título o local em que se deve efetuar o pagamento, fazendo-se supor, em princípio, tratar-se de um requisito essencial. Entretanto, o Decreto 57.663/66, em seu art. 76, esclarece que «Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória».

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