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DOC. 103.1674.7429.6500

STJ. Queixa-crime. Calúnia. Requisitos para configuração. Ausência na hipótese. Determinação, por magistrado, da apuração de responsabilidade do querelante em sede de notícia-crime, mediante o envio de cópias ao Ministério Público. Rejeição da queixa crime. Precedente do STJ. CP, art. 138.

«Para que fique configurado o crime de calúnia é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos: imputação de um fato, sua qualificação como crime e a falsidade da imputação, o que absolutamente não ocorre no presente caso: «Já decidiu essa Corte Superior que a «imputatio facti», exigência do CPP, art. 41, não pode, em sede de queixa, ser constituída por argumentação. O fato deve ser descrito de forma clara que permita ampla defesa. (REsp 476437/SP, Rel. Min. Félix Fischer) «A simples determinação da remessa de cópia dos autos ao MP, para apurar a responsabilidade penal do representante, não equivale a atribuir, diretamente, a prática de crime específico, até porque solicitar investigação não equivale a imputar. Rejeição da queixa-crime.»

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