TRT2. Jornada de trabalho. Jornal. Empresa jornalística. Conceito. CLT, art. 302 e CLT, art. 303.
«A ré não é empresa jornalística para se falar na aplicação dos CLT, art. 302 e CLT, art. 303, pois não edita jornais, revistas, boletins, periódicos ou distribui noticiários. A empresa tem por objetivo o serviço social. As empresas recolhem contribuições compulsórias para a ré para esse fim. O CLT, art. 302 é textual no sentido de que só são aplicados os artigos da seção a quem trabalha em empresas jornalísticas e não a outras empresas que não sejam jornalísticas, como é o caso da reclamada. A jornada de trabalho da reclamante era de 8 horas e não de 5 horas.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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