STJ. Recurso. Apelação. Intimação pessoal do defensor dativo da sessão de julgamento do recurso interposto. Precedentes do STF e STJ. Necessidade a partir da vigência da nova redação do § 4º, do CPP, art. 370 (Lei 9.271/96) . Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º.
«O defensor dativo não exerce cargo equivalente ao de defensor público, mas sim de advogado nomeado para patrocinar uma determinada causa. A intimação pessoal do defensor dativo só passou a ser necessária após o advento da Lei 9.271/1996, que deu a redação do § 4º do art. 370, CPP. O § 5º do Lei 1.060/1950, art. 5º, por sua vez, teve sua redação determinada pela Lei 7.871/89, e refere-se especificamente ao Defensor Público ou a quem exerça cargo equivalente. «In casu», o julgamento do recurso de apelação se deu em 16/06/1994. Portanto, à época, anterior à Lei 9.271/96, não se fazia necessária a intimação pessoal do defensor dativo do ora paciente.»
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