TRT2. Seguridade social. Estabilidade provisória. Doença profissional. Garantia de emprego que independe do afastamento previdenciário por mais de 15 dias. Lei 8.213/91, art. 118. Lei 8.213/91, art. 20.
«O portador de doença profissional tem assegurado o direito à garantia no emprego, independentemente de afastamento previdenciário. O fato de o empregado não ter sido afastado do trabalho, por mais de 15 (quinze) dias, não obsta o reconhecimento da estabilidade prevista no Lei 8.213/1991, art. 118. O afastamento previdenciário mencionado na norma legal refere-se, necessariamente, ao acidente do trabalho. As doenças profissionais, que se equiparam ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da citada lei, não estão subordinadas à mesma exigência legal, uma vez que a doença profissional, de ação lenta e insidiosa, não se instala mediante um acontecimento único e isolado. Constatado o nexo causal da doença profissional com as atividades laborativas desempenhadas junto ao empregador, por competente prova pericial, faz jus o empregado à estabilidade no emprego prevista na legislação analisada.»
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