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DOC. 103.1674.7425.0100

STJ. Administrativo. Infração de trânsito. Notificação do condutor. Autuação em flagrante. CTB, art. 281, parágrafo único, II. Inaplicabilidade. Decadência afastada. CTB, art. 280, VI.

«Ocorrendo a autuação em flagrante, tendo sido o condutor do veículo pessoalmente notificado da infração no local e no momento do seu cometimento, sua assinatura no auto vale como notificação da autuação (CTB, art. 280, VI). É inaplicável a norma constante do CTB, art. 281, parágrafo único, II, visto que não há que se falar em emissão extemporânea da notificação da infração quando esta foi realizada pessoalmente. Precedentes: REsp 567.038/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 01/07/2004 e AGREsp 625.887/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 07/06/2004.»

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