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DOC. 103.1674.7415.2400

TRF1. Administrativo. FGTS. SFH. Concubinato. União estável. Casa própria. Utilização de saldo do FGTS pertencente ao companheiro do contratante para pagamento de prestações de financiamento imobiliário no âmbito do SFH com o objetivo de evitar a inadimplência. existência de descendente fruto da convivência. Hipótese excepcional. Condições legais previstas na Lei 8.036/1990 e Decreto 99.684/90. Valor e tipo de imóvel financiado que se enquadram nos limites do SFH. Lei 8.036/90, art. 20, VII.

«É possível de forma excepcional a utilização do saldo do FGTS para amortizar financiamento obtido por companheiro, no âmbito do SFH, desde que preenchidos os requisitos exigidos para a operação pelas regras do SFH, e, demonstrada a existência efetiva da sociedade de fato, o que fica ainda mais evidente com a existência de descendente fruto da união do casal. A interpretação da hipótese contida no inc. VII, do Lei 8.036/1990, art. 20, deve ser formulada de modo a atender o cunho social objetivado pela legislação. Atendidos os requisitos, deve ser reconhecido o direito à utilização dos recursos para a aquisição da casa própria.»

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