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DOC. 103.1674.7414.8400

STJ. Desobediência. Tipicidade. Policial Militar. Escolta de pessoa portadora distúrbios mentais. Inexistência de obrigação. CP, art. 330.

«O tipo legal pressupõe a obrigação de cumprimento da ordem expedida, isto é, que o destinatário esteja juridicamente obrigado a obedecer a ela; se não o estiver, a desobediência não se configura. Conquanto a ela se recomende preste cooperação, a Polícia Militar, legal e legitimamente, não está, no entanto, obrigada a escoltar quem não esteja sob custódia (no caso, pessoa portadora de distúrbios mentais).»

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