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DOC. 103.1674.7413.9100

2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Revisional. Pensão acidentária. Competência da Justiça Estadual Comum. Sentença proferida por Juiz Federal. Anulação pela Justiça Estadual. Inadmissibilidade. Conflito negativo de competência suscitado. Súmula 15/STJ. CF/88, arts. 102, I, 108, II e 109, I.

«A ação de revisão de benefício acidentário é de competência da Justiça Estadual. Este Tribunal não tem competência para conhecer e julgar recurso interposto contra sentença proferida por Juiz Federal por se tratar de competência absoluta dos Tribunais Regional Federal de acordo com disposto no CF/88, art. 108, II. (...) Entretanto, em que pese se tratar de ação fundada em acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, a r. sentença recorrida foi proferida pelo MM Juiz de Direito da 48 Vara Federal de Ribeirão Preto, ou seja, como bem salientado pela D. Procuradoria de Justiça, decisão que deve ser considerada nula pois proferida por juiz incompetente. Porém, este E. Tribunal não é competente para conhecer, apreciar e declarar a nulidade da r. sentença proferida por Juízo Federal posto se tratar de competência absoluta do Tribunal Regional Federal, como dispõe o art. 108, II da CF, a quem compete declarar a nulidade desta e conseqüente remessa dos autos à Vara Cível da Justiça Estadual para proferir nova decisão. Conseqüentemente, há que se suscitar conflito negativo de competência, submetendo-se à apreciação do C. STJ, com fundamento no CF/88, art. 102, I, «d». ...» (Juiz Carlos Giarusso).»

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