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DOC. 103.1674.7413.4100

2TACSP. Reserva de domínio. Indenização. Protesto cambial. Proteção ao crédito. Cancelamento de registro de protesto e anotação no SCPC e SERASA. Responsabilidade da devedora na hipótese de legalidade do protesto. Ausência de dever legal da credora. Lei 9.492/97, art. 26.

«A responsabilidade pelo cancelamento da anotação, seja perante do Cartório de Protesto, seja aos demais órgãos de proteção ao crédito, com «a baixa» da restrição ao crédito, na hipótese de legalidade do protesto, é do devedor, parte interessada nos termos do Lei 9.492/1997, art. 26, e não do credor. Não há na lei qualquer norma que a obrigue a proceder o cancelamento, de molde que se possa reconhecer a responsabilidade pela manutenção da anotação desairosa. Em resumo, a omissão somente é causal quando há o dever legal de agir, o que não ocorre na hipótese.»

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