STJ. Transporte aéreo. Convenção de Varsória. Protocolo Adicional 3. Inexistência de vigência no direito internacional. Decreto 97.505/89.
«O Protocolo Adicional 3, sem vigência no direito internacional, não se aplica no direito interno. A indenização deve ser fixada em moeda nacional (Decreto 97.505/89). (...) Temos precedentes afirmando que o Protocolo Adicional 3, sem vigência no direito internacional, não se aplica ao direito interno. A indenização deve ser fixada em moeda nacional (Decreto 97.505/89). Confira-se: «Responsabilidade civil. Transporte aéreo. Atraso em vôo internacional. Danos materiais e morais. Indenização. Padrão monetário. I - O Protocolo Adicional 3 à Convenção de Varsóvia, que altera o limite da indenização relativamente ao atraso de vôos, instituindo o «Direito Especial de Saque» (DES) em lugar do «Franco poincaré», não tem aplicação, ainda, por não ter entrado em vigor internacional. A indenização deve ser convertida em moeda nacional, com observância do Decreto 97.505/89. II - Recurso especial conhecido e parcialmente provido.» (REsp 399.253/PÁDUA). Acrescente-se: REsp 157.561/DIREITO; REsp 198.423/PARGENDLER; REsp 286.069/BARROS MONTEIRO; REsp 240.078/ZVEITER, dentre outros. ...» (Min. Humberto Gomes de Barros).»
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