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DOC. 103.1674.7410.2100

TRT9. Seguridade social. Descontos previdenciários. Base de cálculo. Fato gerador. Considerações sobre o tema. Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, «e». CLT, art. 832, § 3º.

«... Em se tratando de condenação advinda de vínculo empregatício, que já era formalmente admitido pelo empregador, o fato gerador é o trânsito em julgado da decisão condenatória(Ob. cit. p. 40.) e, portanto, a dedução do crédito do empregado sobre as contribuições previdenciárias referentes à sua cota deve ser calculada exclusivamente sobre as parcelas reconhecidas judicialmente, mês a mês, de acordo com as tabelas então vigentes, observando-se a incidência sobre as verbas próprias (CLT, Lei 10.035/2000, art. 832, § 3º, com redação).
(...)
incidência sobre o principal corrigido monetariamente, excluídas verbas indenizatórias (por força da decisão proferida pelo STF na ADIN 1659-8, com a conversão da Medida Provisória 1.596-14/1997 na Lei 9.528/1997 foram vetadas as alterações contidas no § 2º do art. 22 e na alínea «b» do Lei 8.212/1991, art. 28, ambos, os quais estabeleciam, justamente, a incidência previdenciária sobre as verbas indenizatórias), juros moratórios em razão da sua natureza punitiva ao inadimplente, e não remuneratória, bem como FGTS, verba equiparável à antiga indenização por tempo de serviço, que não sofre referida dedução (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, «e» - Medida Provisória 1.663). ...» (Juiz Luiz Eduardo Gunther).»

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