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DOC. 103.1674.7408.8800

TAMG. Prisão em flagrante. Réus detidos quase 30 horas após o delito. Entendimento do termo «logo após» de que trata o inc. III, do CPP, art. 302. Considerações do Juiz Vieira de Brito sobre o tema.

«... Examinando detidamente os documentos carreados aos presentes autos, notadamente o auto de prisão em flagrante e o relatório da digna autoridade policial acostado às f. 88-100, TA, verifico que não há qualquer irregularidade no APFD a ensejar a ilegalidade da prisão do paciente, já que caracterizada a situação de flagrância imprópria ou quase-flagrância a qual se amolda perfeitamente aos termos do CPP, art. 302, III. «Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem: (...) III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração».

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