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DOC. 103.1674.7405.0300

TJMG. Prova documental. Fotocópia não autenticada. Circunstância que não o torna sem valor probante. Análise com os demais elementos de prova. CPP, art. 232, parágrafo único.

«... Quanto ao primeiro exame, é preciso dizer que o fato de se tratar de cópia não autenticada não o torna sem valor probante apenas por causa disso, como alega a defesa, vez que, conforme a lição de Guilherme de Souza Nucci, apesar de almejar o Código de Processo Penal que toda cópia seja autenticada, «não se veda, no entanto, a consideração de uma fotocópia como documento», apesar de não autenticada, cabendo ao juiz «a avaliação da prova» (cf. in Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 438). E, ao proceder a essa avaliação da prova, deve o juiz considerá-la em cotejo com os demais elementos de prova existentes nos autos, o que, no caso sub examine, sugere que o documento de fl. 14 é autêntico e veraz. ...» (Des. Antonino Baía Borges).»

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