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DOC. 103.1674.7404.1800

STF. Queixa-crime. Recebimento. Especificação do crime. CPP, art. 41.

«O pronunciamento judicial de recebimento da queixa-crime há de conter, necessariamente, a especificação do crime. (...) Frise-se, por oportuno, que a classificação do crime é elemento inerente à denúncia ou à queixa, conforme previsto no CPP, art. 41. Logo, o ato de recebimento há de ser explícito a respeito e a dificuldade em fazê-lo sinaliza sérias dúvidas sobre o enquadramento em um dos figurinos penais, impondo-se, então, pela falta de tipicidade, a rejeição da queixa. ...» (Min. Marco Aurélio).»

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