STF. Prescrição. Interrupção. Recurso. Data do julgamento da apelação criminal pelo Tribunal e não na data da publicação do acórdão. Precedentes do STF. CP, art. 117.
«Nas condenações por Tribunal, a interrupção da prescrição se consuma na data em que realizado o julgamento, e não no dia em que publicado o acórdão. Pena fixada em dois anos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Inocorrência da prescrição, dado que não decorridos 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e o julgamento da apelação.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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