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DOC. 103.1674.7403.4900

TAPR. Competência. Crime de imprensa. Extinção da punibilidade. Prescrição intercorrente. Decretação em preliminar, «ex officio». CPP, art. 61. Lei 5.250/67, art. 41. CP, art. 107, IV.

«Ultrapassado, desde o recebimento da queixa crime até a presente data, o prazo bienal previsto no art. 41 da Lei de Imprensa, declara-se extinta a punibilidade do querelado, pela ocorrência da prescrição intercorrente ou superveniente, julgando-se prejudicado o conflito. Nos crimes de imprensa, a prescrição da pretensão punitiva do Estado opera, antes da condenação, em dois anos, observadas, sempre, as causas interruptivas previstas no CP.»

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