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DOC. 103.1674.7403.3300

TAPR. Erro sobre a ilicitude do fato. Discriminante putativa. Caracterização na hipótese. Absolvição com fundamento no CPP, art. 386, V. CP, art. 20, § 1º.

«... Além disso, cumpre ressaltar que as abelhas eram mantidas em uma reserva ecológica, longe da zona habitada, para evitar que pudessem atacar as pessoas, conforme declarou a própria vítima (fls. 23). Assim sendo, os apelados não adentraram nenhuma propriedade ou área privada, não podendo imaginar que as abelhas pertencessem à vítima Altamir S. Seemann. Tudo leva a crer, portanto, que os apelados acreditavam que Odilvo comprara as referidas abelhas, sendo imperiosa a manutenção da decisão absolutória.

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