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DOC. 103.1674.7402.9300

TAPR. Tributário. Repetição de indébito. ISS. Tributo «direto». Imposto que não comporta, por sua própria natureza jurídica, transferência do respectivo encargo financeiro. Não aplicação ao caso do CTN, art. 166. Inteligência deste. Súmula 546/STF. Amplas considerações sobre o tema.

«A classificação dos impostos em diretos e indiretos, advinda da Ciência das Finanças, está completamente desprestigiada pela doutrina contemporânea do Direito Tributário, na medida em que não fornece nenhum critério que permita fazer-se essa separação. A inteligência que atualmente se extrai do CTN, art. 166 é no sentido de que deve ser analisada a natureza jurídica do imposto, sem qualquer consideração de ordem econômica. Com isso, «tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro são somente aqueles em relação aos quais a própria lei estabeleça dita transferência», como ocorre com o IPI e o ICMS, unicamente nesses casos tendo aplicação o CTN, art. 166. O ISS não é tributo que comporte, por sua própria natureza jurídica, transferência de seu ônus financeiro, em relação a ele não se aplicando, por conseguinte, o disposto no CTN, art. 166. Em caso de pagamento indevido, portanto, não se haverá de exigir, para a restituição, que o contribuinte satisfaça a uma das exigências referidas nesse dispositivo do CTN.»

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