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DOC. 103.1674.7402.7500

TAPR. Embargos de terceiro. Compra e venda. Contrato particular anterior à propositura da ação executiva. Registro do imóvel procedido dias antes da efetivação da penhora. Comprovação da posse mansa, pacífica e de boa-fé, do embargante. Reconhecimento de validade do negócio jurídico realizado antes do registro imobiliário. Inteligência da Súmula 84/STJ. Fraude contra credores não caracterizada. CPC/1973, art. 1.046. CCB/2002, art. 158.

«... A discussão concentra-se, objetivamente, na validade ou não, do negócio jurídico celebrado entre os transatores, representado pelo recibo particular de compra e venda juntado aos autos, bem como na verificação da má-fé do Apelado em providenciar a Escritura Pública somente quando da distribuição da Carta Precatória que determinava a penhora do respectivo imóvel. Pelo conjunto de provas apresentado, principalmente, aquelas produzidas através de testemunhas, não se verificam indícios de má-fé por parte do Apelado, pois, simplesmente, postergou, por demasiado lapso temporal, o registro de sua propriedade, provavelmente, por motivos financeiros, conforme mencionou a testemunha ARI NÉIA em seu depoimento (f. 147/148). Da mesma forma, restou comprovada a posse mansa, pacífica e de boa-fé, praticada pelo Apelado, o que valora ainda mais a autenticidade do documento considerado duvidoso por parte do Apelante. Vale lembrar que sobre esse fato - a posse - nada foi contestado durante o deslinde do feito. ssim, afastada está a alegada fraude contra o credor, ora Apelante, seja pela falta de comprovação da má-fé na transmissão do imóvel, seja pela ausência dos requisitos fundamentais que a caracterizariam, resultando da anulação do negócio, nos termos dos arts. 158 e seguintes do CCB/2002. Quanto à validade do contrato particular, firmado entre as partes, referente à compra e venda do imóvel, o entendimento encontra-se devidamente sumulado por nosso Superior Tribunal de Justiça no item 84 e consolidado pela melhor jurisprudência: ...» (Juiz João Kopytowski).»

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