STJ. Penhora. Execução. Bem de família. Hermenêutica. Impenhorabilidade. Exegese construtiva e valorativa que se afeiçoe aos seus fins teleológicos. Fins sociais. Considerações do Min. Waldemar Zveiter sobre o tema. Lei 8.009/90, art. 1º. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 5º.
«... Em diversos precedentes, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma assentaram entendimento no sentido de que a impenhorabilidade referida na Lei 8.009/1990 não abarca somente os móveis e utensílios indispensáveis à moradia, mas também aqueles que usualmente a integram, que não se qualificam como objetos de luxo ou adorno suntuoso. Como bem salientou o Exmo Sr. Ministro- Sálvio de Figueiredo, no julgamento do REsp. 106.501/SP, comentando o mesmo dispositivo legal: 'Ao juiz em sua função de intérprete e aplicador da lei, em atenção aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, como admiravelmente adverte o art. 5º, LICCB, incumbe dar exegese construtiva e valorativa que se afeiçoe aos seus fins teleológicos, sabido que ela deve refletir não só os valores que a inspiraram mas, também as transformações culturais e sócio-políticas da sociedade a que se destina.» (DJ de 09/12/96).
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