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DOC. 103.1674.7401.5700

TJSP. Ação popular. Vereador. Município. Fixação do número de vagas para a Câmara Municipal de Quatá em 13 (treze). Alegação do autor popular de que tal número não deveria ultrapassar 9 (nove). Falta, contudo, de critério preciso para o estabelecimento desse número. Precedentes de jurisprudência. Considerações do Des. Wanderley José Federighi sobre o tema. CF/88, art. 29, IV, «a». Inteligência.

«... Entretanto, é de se ressaltar que a jurisprudência desta Côrte não vem dando respaldo a pretensões assemelhadas à do autor popular, malgrado se deva, isto sim, desconsiderar as observações atinentes a uma suposta vendeta pessoal do autor para com a Câmara, em argumento que não encontrou respaldo probatório nestes autos. Para que se possa bem equacionar a matéria é de se citar, aqui, trecho do V. Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível 224.650-1, da Comarca de Cardoso, em que foram apelantes a Câmara Municipal de Mira Estrela e outros, sendo apelado o Ministério Público: «o art. 6º, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Mira Estrela, ao fixar em 11 o número de vereadores, não contém violação frontal e manifesta do CF/88, art. 29, IV. (...) O que se verifica, portanto, é que, no caso presente, a situação constatada no Município de Quatá, no que tange à fixação do número de vagas para vereador na sua Câmara Municipal, é praticamente idêntica à das situações retratadas nessas decisões, bem como naquelas constantes das Apelações Cíveis 213.140-1-0, Rel. Des. IVAN SARTORI, e 209.436-1-7, Rel. Des. P. COSTA MANSO.

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