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DOC. 103.1674.7398.7800

TRT2. Contrato de trabalho. Liberdade de contratar. Considerações sobre o tema. CLT, art. 444.

«... Permite o CLT, art. 444 que as partes estipulem livremente as relações contratuais em tudo que não contrarie as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos e às decisões das autoridades competentes.
Mozart Victor Russomano, comentando o art, 444 da CLT, leciona que a CLT, fiel à sua linha contratualista, «revela que se dá à vontade do empregado e do empregador, no ato da celebração do contrato de trabalho amplo poder deliberativo. São as relações contratuais de trabalho objeto de livre estipulação de trabalho. Essa é a premissa central. A própria lei faculta às partes a discussão das condições e das disposições do contrato» (Comentários à CLT. 17ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1997, vol. I, p. 481).

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